STJ REsp 2149143
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 473-474, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. DEMORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO ILIDIDA PELA PARTE RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE AS OBRAS RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO DEVERIAM TER SIDO ENCERRADAS EM ABRIL DE 2018. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO BEM JURÍDICO EM QUESTÃO QUE SE ENCERROU EM OUTUBRO DE 2018, COM A PROJEÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, COMPROVADAMENTE DESRESPEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES, DIANTE DO INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, APLICANDO-SE O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 543 DO E. STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CONSISTENTES NOS VALORES DE ALUGUEIS SONEGADOS DA PARTE AUTORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2018 ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL AOS AUTORES, INDENIZAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES QUE SE JUSTIFICAM, EM DECORRÊNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL NA DATA ACORDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR OS AUTORES EM DANOS MORAIS. INCONTROVERSO O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE OS FATOS NARRADOS ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA, QUE ORA FIXO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES DO TJ/RJ. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 514-518, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 538-544, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 546-566, e-STJ), apontou o insurgente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 884 do CC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local restou omissa na análise de questões fundamentais para o deslinde do feito; (b) a pretensão de resolução do contrato por inadimplemento é incompatível com o pedido de indenização pelo não uso do imóvel; (c) o simples descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel, por si só, não é capaz de gerar danos morais; (d) em caso de desistência do promitente comprador, é permitido à incorporadora a retenção de até 25% dos valores pagos; (e) que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Após contrarrazões (fls. 600-608, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 610-614, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 630-639, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, diante da incidência do óbice da súmulas 284 do STF, 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 644-661, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Sem resposta pelo agravado (fls. 665-666, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.