Decisão · STJ

STJ REsp 2134481

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor. Precedente específico" (AgInt no REsp 2.025.121/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DO AMARAL FARIA em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial. O agravante alega que, com a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da inadimplência do promitente-comprador, é devida a taxa de fruição, desde a transferência da posse até a devolução do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aduz que a ausência de edificação no imóvel é irrelevante para definir se é devida ou não a taxa de fruição, no caso. Postula a manutenção da condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, apesar da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 2/13, Av.1). Impugnação às fls. 18/22, Av.1. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor. Precedente específico" (AgInt no REsp 2.025.121/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno improvido.
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