Decisão · STJ

STJ AREsp 2608914

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R D H F e OUTROS contra a decisão de fls. 437/444, que negou provimento ao seu agravo e m recurso especial, por meio do qual pretendiam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU OS IMÓVEIS ONDE RESIDEM OS AGRAVANTES E FORAM OBJETO DE DESOCUPAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO PELOS AGRAVANTES COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. 1. Partes agravantes que firmaram acordo, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscavam os Agravantes serem indenizados pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciaram expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeram a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupação de seus imóveis. 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se revelava pertinente diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois os Agravantes aderiram voluntariamente e estavam devidamente representadas, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos dos Agravantes, os quais possui uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar daqueles o que consideram ter direito. 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não seriam aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inequívoca a violação a dispositivos de lei federal na hipótese dos autos. Sustentam que "restou devidamente fundamentado as violações e omissões presentes na r. decisão" (fl. 451), no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que as teses do recurso foram debatidas pela Corte de origem, de maneira que "deve ser reformada a r. decisão agravada que entendeu pela ausência de prequestionamento" (fl. 453). Contraminuta às fls. 458/463. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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