STJ HC 871456
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega nulidade das provas obtidas por revista pessoal sem justa causa, divergência entre versões apresentadas por agentes públicos e ausência de fundada suspeita para a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus após o trânsito em julgado de condenação, alegando nulidades e constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a revista pessoal sem justa causa pode ser considerada nula, invalidando as provas obtidas e justificando a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou recurso ordinário, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 6. Nem mesmo a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado impede a impetração de habeas corpus, sendo cabível apenas a revisão criminal e nos termos do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI GOMES CORDEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de um ano e dois meses de reclusão, em regime prisional aberto, mais o pagamento de onze dias-multa, fixados no piso, por infração aos ditames do artigo 180, caput, do Código Penal. A ação penal transitou em julgado no dia 1º/12/2023 (n. 1500622-25.2018.8.26.0050), conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Neste recurso, defende o agravante que o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus. Alega que a impetração do habeas corpus ocorreu quando a decisão não havia transitado e sustenta que a ilicitude das provas obtidas decorreu de revista pessoal sem justa causa. Assere que a versão apresentada pelos agentes públicos em sede inquisitorial diverge da versão apresentada em juízo. Afirma que não restou devidamente justificada a abordagem realizada pelos policiais militares, uma vez que não se sabe o verdadeiro motivo que levou o agravante a ser abordado. Aduz que todas as provas constantes dos autos foram obtidas por meio da revista pessoal, que acredita estar carente de justa causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para conceder a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 127. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega nulidade das provas obtidas por revista pessoal sem justa causa, divergência entre versões apresentadas por agentes públicos e ausência de fundada suspeita para a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus após o trânsito em julgado de condenação, alegando nulidades e constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a revista pessoal sem justa causa pode ser considerada nula, invalidando as provas obtidas e justificando a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou recurso ordinário, sendo cabível apenas a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP. 6. Nem mesmo a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado impede a impetração de habeas corpus, sendo cabível apenas a revisão criminal e nos termos do art. 621 do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.