Decisão · STJ

STJ AREsp 2445212

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAX CLEAN AMBIENTAL E QUÍMICA S.A., em face da decisão de fls. 1307-1310, e-STJ, da Presidência desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração da ora insurgente. Na aludida decisão singular, os embargos foram rejeitados, ante: a) nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese; b) o STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 1233/1241) opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso; c) é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, e d) por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Daí o recurso de fls. 1314-1321, e-STJ, no qual a agravante sustenta, em síntese: "a) Há previsão legal expressa franqueando a interposição de embargos de declaração a "qualquer" decisão judicial; (..) b) Destarte, quando a lei proclama caber "embargos de declaração contra qualquer decisão", isto significa que "qualquer" decisão judicial é passível de ser embargada, não havendo qualquer condicionamento legal além dos já indicados artigos 138 e 1.007 do CPC." (fls. 1318-1319, e-STJ). Não foi oferecida impugnação (fl. 693, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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