Decisão · STJ

STJ REsp 2061760

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON RICARDO LEAL em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. O agravante defende que, havendo solidariedade passiva, o credor que efetua o pagamento da dívida sozinho possui direito de ressarcir-se em face dos demais, na forma dos arts. 283 e 285 do Código Civil. Postula o afastamento dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 159/171). Sem impugnação (fl. 175). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado. 4. Agravo interno improvido.
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