STJ HC 950319
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. 3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 556-559, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de EDWIN ANDRES GONZALEZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, in cisos I e II, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 9-14. Alega que: " .. a ação penal mencionada como impeditivo a concessão da liberdade, tem como base fato que ocorreu em 24/082021, que já se encontra em regular tramitação, com comparecimento espontâneo do ora paciente e no momento somente aguarda a realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 25/09/2025 .. " (fl. 4). Aduz que o agravante é pai de um adolescente de 13 anos de idade, que seria autista, necessitando dos cuidados do pai, razão pela qual teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar, reforçando que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 563, deu-se por ciente da decisão de fls. 556-559. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de furto qualificado, conforme art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a necessidade de cuidados ao filho autista e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. 3. O acórdão do habeas corpus originário destacou a periculosidade do agravante, evidenciada pela suspeita de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias pessoais do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 6. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser observadas as hipóteses do art. 318 do CPP, o que não se verifica no caso, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de dependentes, conforme art. 318 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 746.144/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 802.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.