Decisão · STJ

STJ HC 885151

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de interposição concomitante de agravo de execução na origem. 2. Sustenta o agravante que a interposição de agravo de execução não impede o conhecimento do habeas corpus, alegando ser pai de recém-nascido e que a mãe está desempregada, invocando o princípio da dignidade humana e direitos de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de execução na origem impede o conhecimento de habeas corpus (violação do princípio da unirrecorribilidade). 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de mera reiteração de HC neste STJ. III. Razões de decidir 5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 6. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso anterior inviabiliza o conhecimento do novo pedido. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato impede o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus inviabiliza o conhecimento do novo pedido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; art. 14, II; art. 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado condenado à pena total de quatorze anos, oito meses e oito dias de reclusão, em regime fechado, por dois processos por infração ao artigo 157, § 2º, II (duas vezes) c/c o artigo 14, II c/c o artigo 70, caput do CP e artigo 157, § 2º, II, V c/c o artigo 70, caput, do CP. Neste recurso, sustenta o agravante que a mera interposição de recurso de agravo de execução penal perante o Tribunal, em que sequer haveria decisão, não é capaz de impedir o conhecimento do remédio heroico. Assere que a questão versada é estritamente de direito e, no seu entender, pacífica pela maior jurisprudência. Afirma que é pai de um recém-nascido cuja mãe se encontra desempregada e precisa de cuidados para sobreviver e cuidar do bebê. Invoca o princípio da dignidade humana juntamente com argumento sobre direitos de menores. Alega que sua esposa teria firmado declaração no sentido de que não possui condições de manter sua subsistência ou de seu filho. Sustenta que se compromete a trabalhar e comprovar nos autos seu trabalho para prover a subsistência da família. Aduz que o STF determinou igual tratamento aos pais homens para fins de concessão de prisão albergue domiciliar, quando comprovado ser o único responsável pela criança ou deficiente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja submetido a julgamento colegiado, objetivando a concessão da ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 170. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de interposição concomitante de agravo de execução na origem. 2. Sustenta o agravante que a interposição de agravo de execução não impede o conhecimento do habeas corpus, alegando ser pai de recém-nascido e que a mãe está desempregada, invocando o princípio da dignidade humana e direitos de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de execução na origem impede o conhecimento de habeas corpus (violação do princípio da unirrecorribilidade). 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de mera reiteração de HC neste STJ. III. Razões de decidir 5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 6. A reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso anterior inviabiliza o conhecimento do novo pedido. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato impede o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A reiteração de pedidos em habeas corpus inviabiliza o conhecimento do novo pedido." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; art. 14, II; art. 70, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017.
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