Decisão · STJ

STJ AREsp 2555970

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 796-804), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem, ao deixar de analisar relevantes arguições apontadas como causa de omissão do acórdão recorrido no recurso especial, quais sejam: (i) distinção da causa de pedir e pedidos da ação civil pública e da ação individual; (ii) ausência de prejudicialidade entre as ações, notadamente porque a ação individual foi proposta anteriormente ao encerramento da ação coletiva; (iii) inexistência de previsão legal de interrupção da prescrição para a propositura da ação individual pela prévia propositura de ação coletiva; e (iv) a prescrição da presente ação, devido ao trânsito em julgado em 2011 de ação civil pública anteriormente proposta, ainda que admitida a interrupção da prescrição pela ação coletiva. Assevera que o ajuizamento da ação coletiva não é causa de interrupção do prazo prescricional para propositura de ação individual com causa de pedir, objeto e partes distintos, nos termos da jurisprudência do STJ. Aduz que não foi atribuído ônus probatório à parte autora sobre os fatos constitutivos do direito, consistindo em prova diabólica a inversão do ônus da prova sobre a condição pessoal da parte autora, porque não há controvérsia sobre o acidente. Por fim, aponta a inap licabilidade da Súmula 284/STF para discussão sobre a inversão do ônus da prova, a qual é a tese principal em relação à alegação acessória sobre a ausência de pedido da parte contrária; foi prequestionada; e possui demonstração da violação legal arguida, por isso, suficiente para a compreensão da controvérsia. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 851-854). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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