STJ HC 940356
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 144-147, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FABIO ARAUJO DE PAULA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 8 (meses) e 19 (dezenove) dias de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 150 c/c artigo 146, ambos do Código Penal, na forma da lei n. 11.340/06, e arts. 329 c/c 163, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal; a prisão preventiva foi mantida. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão (fls. 15-24) assim ementado: "HABEAS CORPUS-VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO -CONDENAÇÃO -CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -REGIME SEMIABERTO -IMPOSSIBILIDADE -COMPATIBILIDADE DO REGIME PRISIONAL COM A PRISÃO PREVENTIVA -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALE DO ARTIGO 12-C DA LEI MARIA DA PENHA -PRISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA-AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do STJ). Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar" (fl. 15). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado para cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva do agravante. Ressalta, ainda, que a decisão pela manutenção da preventiva é despida de fundamentação idônea. Requer que seja dado provimento ao presente agravo, para que se permita que o agravante aguarde seu recurso em liberdade O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 161, deu-se por ciente da decisão de fls. 144-147. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva. 6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022.