Decisão · STJ

STJ REsp 2084559

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.340-1.345), que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A fundamentação da decisão agravada consistiu na ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, no tocante à tese de supressão de instância, pelo efetivo exame desde o primeiro grau de jurisdição. Além disso, foi apontada a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte sobre a transitoriedade da retomada do bem alienado fiduciariamente, apenas durante o stay period. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a permanência de deficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto à supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau analisou apenas a consolidação da propriedade, mas não a imissão na posse dos bens durante o prazo de suspensão. Assevera a ausência de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, defendendo a impossibilidade de retomada da posse de bem essencial, embora após a expiração do stay period. Aponta que, quando proferida a decisão na origem, o prazo de blindagem ainda estava em vigor, motivo pelo qual não deveria ter ocorrido a reforma da decisão. Impugnação apresentada às fls. 1.368-1.384 (e-STJ), na qual é requerida a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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