Decisão · STJ

STJ AREsp 2654476

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que julgou procedente a ação de regresso ajuizada pela ora agravada, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelo acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.289,43 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 533-560) interposto por RICARDO GILO DE SOUZA contra decisão (fls. 525-529), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada ofensa aos arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, 374, I e IV, e 379 do CPC/2015; aos arts. 26, I e II, 29, II e VIII, e 47 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a pretensão posta no apelo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e b) a referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, RICARDO GILO DE SOUZA afirma, entre outros argumentos, que, "(..) como consta nas razões do recurso especial, especificamente no e-STJ fls. 372/378, o acórdão da instância local desconsiderou os artigos 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, 374, incisos I e IV, e 379 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 26, incisos I e II, 29, incisos II e VIII, e 47 do Código de Trânsito Brasileiro, e finalmente, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Isto, porque, a Corte Estadual declarou, expressamente, que o recorrente RICARDO não demonstrou que o fato do veículo da seguradora ALLIANZ estar estacionado em local proibido causou o acidente em questão, argumentando que esse fato se enquadra na situação prevista no inciso I do artigo 373" (fl. 547 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) a Corte local inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que Ricardo (ressalte-se: réu, não autor da ação principal) produzisse a prova mencionada no inciso I do artigo 373 do CPC, quando, na verdade, ele deveria fornecer (se fosse o caso) a prova referente ao inciso II, e nunca a do inciso I" (fl. 549 - destaques no original). Defende que "(..) afirmar que estacionar em local proibido apenas para comprar água é uma justificativa razoável e suficiente para excluir a ilicitude do ato, além de zombar da capacidade alheia, é algo que beira o absurdo. Além disso, o artigo 47 do CTB é claro ao determinar que a parada em local proibido deve ser apenas pelo tempo estritamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, e em momento algum menciona a possibilidade de parada para a compra de água. Portanto, o acórdão local, ao validar tal ação praticada pela recorrida ALLIANZ, acabou por criar uma nova hipótese de permissão para parada em local proibido" (fl. 552 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) o acórdão local, ao validar o ato praticado pela recorrida, acabou por negar eficácia também aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, uma vez que reconheceu como lícito um ato ilícito cometido pelo segurado (e por sub-rogação, pela recorrida), considerando que ocorreu um ato ilícito voluntário, caracterizado pela parada intencional e sem justificativa legal em local expressamente proibido, o que indubitavelmente causou dano a terceiros" (fl. 553 - destaques no original). Alega que "(..) os paradigmas citados como fundamentação do Recurso Especial são suficientemente relevantes para justificar a admissão do apelo nobre, com base na alínea "c" do dispositivo constitucional. Isso se deve ao precedente de culpa exclusiva da vítima por estacionamento em local proibido, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis" (fl. 556). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 571. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que julgou procedente a ação de regresso ajuizada pela ora agravada, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelo acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.289,43 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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