Decisão · STJ

STJ AREsp 2548306

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO SILVA contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (fl. 553) Nos aclaratórios, aponta que "o embargante nega que tenha recebido as mercadorias e assinado os documentos. Esse é um ponto central a ser dirimido e que não foi devidamente enfrentado no acórdão embargado. Dizer que o Tribunal de origem concluiu que a empresa autora/recorrida cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a regularidade dos títulos objeto da demanda não resolve, em nosso humilde sentir, a questão, pois a autoria das assinaturas firmadas nos documentos apresentados é objeto da irresignação, o que precisa de resposta, nem que seja negativa ao intento do embargante, mas é precisar enfrentar essa questão diretamente e não pela tangente da Súmula 7. Essas questões postas pela embargante são eminentemente de direito, pois dizem sobre a verificação da autoria de assinaturas - negadas pelo embargante - e postas nos documentos apresentados para a cobrança, bem como sobre o ônus da prova dessa discussão" (fl. 755). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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