STJ AREsp 2392432
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 436/443) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 429/432). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "tanto nas razões do Recurso Especial como no Agravo, a agravante destacou e comprovou que houve sim omissão por parte do Tribunal Mineiro, quanto a alegação expressa de que há prova nos autos, desde a inicial, que comprova que a imissão da Casa da Transmissão na posse das salas ocorreu em datas anteriores às que confessou" (e-STJ fl. 441). Argumenta que "não busca a reanálise de fatos e provas, portanto não incidente a súmula 7 do STJ, basta simples leitura dos recursos e acórdãos em que insurge a agravante, para concluir que a todo instante a agravante destaca a necessidade do juízo manifestar, de forma expressa, a respeito das provas anexadas aos autos que demonstram que a imissão na posse pela Casa da Transmissão ocorreu em datas anteriores às que confessou, o que não foi feito" (e-STJ fl. 441). Acrescenta que "o ilustríssimo Ministro traz em sua decisão, a fim de fundamentar o seu posicionamento, apenas trechos dos julgados atacados, argumentando que as decisões e acórdãos de origem teriam sido fundamentados de forma suficiente a formar o convencimento do juízo e ainda julga pela majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §11 do CPC, o que, data vênia, também sem fundamentação ou justificativa" (e-STJ fl. 441). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 447/448). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.