Decisão · STJ

STJ AREsp 2638726

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 824/827) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 817/820). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 825/826): .. não há que se falar em incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele. Afinal, verifica-se a flagrante ofensa aos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil, tendo em vista que havia previsão contratual expressa acerca da responsabilidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU ainda que não tivesse recebido as chaves do imóvel o que foi anuído pelo agravado, que, inclusive, pagou os valores sem que a companhia realizasse qualquer cobrança. Salienta-se que os artigos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins de prequestionamento, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do Recurso Especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 829/836). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
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