STJ REsp 2167023
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONH ECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos e há pretensão de que a patrocinadora arque com aporte da reserva matemática, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSIAS CUSTÓDIO DE ARAÚJO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 669): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PEDIDO DEINCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃOPROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À 08/08/2018. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração que se seguiram por parte da entidade previdenciária foram acolhidos para esclarecimentos quanto ao ônus da recomposição da reserva matemática e para fixação do termo inicial dos juros de mora (fls. 705-709). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.007-1.016): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO CONTRA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. EXCLUSÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a tese da legitimidade da entidade bancária para compor o polo passivo da demanda e a competência da Justiça comum para a análise do feito. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto à questão dos juros de mora. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 984-987). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONH ECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos e há pretensão de que a patrocinadora arque com aporte da reserva matemática, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Agravo interno improvido.