Decisão · STJ

STJ AREsp 2569229

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra as decisões monocráticas de fls. 942-949, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial por ele interposto, e de fls. 950-956, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada, no sentido de determinar a incidência dos juros de mora previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação do direito adquirido. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 963-979), sustenta, em síntese, que a tese de prescrição está baseada na jurisprudência, cujo entendimento é no sentido de que, para interromper o prazo prescricional, seria necessária movimentação útil e efetiva do processo, e, por isso, não incidiriam as Súmulas 7 e 83 do STJ. Ademais, argumenta que "não é correto dizer que ocorreu a "repersonificação" do Bamerindus na figura do Banco Sistema", de modo que não se sustenta a incidência de juros. Por fim, requer, caso não seja afastada a incidência de juros, seja aplicada a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC/2002. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 983-993. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame.
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