Decisão · STJ

STJ REsp 2077414

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados, de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante afirma que a decisão é equivocada. Em continuidade, expõe considerações meritórias relacionadas à sustentada atipicidade da conduta do agravante em vista da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, bem como em relação a alegado bis in idem e violação do art. 59 do Código Penal. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja dado conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 557-558). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados, de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental improvido .
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