Decisão · STJ

STJ HC 936955

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas, absolver o paciente ou redimensionar a pena e alterar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. 6. Em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, esta Corte admite a suplantação do óbice da Súmula 691 do STF, situação não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode se r analisado por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.033/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no HC 482.908/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 128-130, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos termos da Súmula n. 691 do STF. Nas razões recursais, o agravante renova o s pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, para que seja declarada a nulidade das provas, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da sua pena, com a consequente alteração do regime prisional. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas, absolver o paciente ou redimensionar a pena e alterar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. 6. Em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, esta Corte admite a suplantação do óbice da Súmula 691 do STF, situação não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode se r analisado por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.033/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no HC 482.908/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2019.
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