STJ HC 828208
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de provas obtidas por violação domiciliar sem mandado judicial. 2. O agravante foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com a ação penal já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade das provas obtidas sem mandado judicial após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para discutir nulidades absolutas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o trânsito em julgado impede a revisão das provas por meio de habeas corpus, tenha ele ocorrido antes, ou após, a impetração. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação ou revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado. 7. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, sendo inaplicável a revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A nulidade de provas obtidas sem mandado judicial não pode ser discutida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR SILVA DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos e noventa e quatro dias-multa, como incurso na sanção do art. art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, ambos c/c. o art. 61, inciso I do Código Penal. A ação penal de origem transitou em julgado no dia 4/4/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Neste recurso, assere o agravante que a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que, no seu entender, há nulidade nas provas obtidas, em razão de violação domiciliar, vez que o ingresso dos policiais ocorreu sem mandado judicial, com base unicamente em denúncia anônima e sem o consentimento expresso do agravante. Sustenta que o habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado da decisão, não se tratando, portanto, de revisão criminal. Alega que não havia fundadas razões para a invasão de domicílio, uma vez que a denúncia anônima e a movimentação supostamente apreensiva do agravante não se mostravam suficientes para justificar a entrada forçada no domicílio. Aduz que a decisão guerreada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e invoca também o princípio da inviolabilidade de domicílio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para se conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 89. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade de provas obtidas por violação domiciliar sem mandado judicial. 2. O agravante foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com a ação penal já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade das provas obtidas sem mandado judicial após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para discutir nulidades absolutas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o trânsito em julgado impede a revisão das provas por meio de habeas corpus, tenha ele ocorrido antes, ou após, a impetração. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação ou revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado. 7. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, sendo inaplicável a revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A nulidade de provas obtidas sem mandado judicial não pode ser discutida em habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.