STJ AREsp 2288208
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora se dará da data da citação. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.264-1.267, que conheceu do agravo, da parte adversa para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar os juros a partir do evento danoso. A agravante aduz o seguinte (fl. 1.307): A r. decisão ora recorrida reformou o v. acórdão proferido pelo E. TJSP para fixar os juros a partir do evento danoso, por entender que "a decisão da Corte de origem de que inexiste "justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso" não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça". No entanto, data vênia, equivocou-se o D. Ministro, uma vez que a decisão da Corte de origem se fundamentou no artigo 407 do Código Civil para aplicar a incidência dos juros sobre a indenização fixada à agravada, que era passageira do coletivo da agravante. Alega ainda que (fl. 1.309): Ao interpor o recurso especial, a agravada se insurgiu quanto a aplicação dos juros de mora a partir da prolação da sentença, pleiteando a incidência de juros desde o fato danoso, não obstante o entendimento do ilícito contratual, eis que era passageira do ônibus. Ao apresentar as contrarrazões ao recurso especial a ora agravante impugnou tal pedido, uma vez que a responsabilidade extracontratual não se aplica ao caso vertente, tanto que a própria agravada, em sua exordial não a menciona. Ao contrário, para embasar sua pretensão, fundamentou seu pleito na responsabilidade contratual, notadamente, por tratar-se de passageira do ônibus quando do evento. Por fim, sustenta que (fl. 1.309): Contudo, o presente caso não versa sobre relação extracontratual, mas sim sobre relação contratual (contrato de transporte de passageiros), razão pela qual a presente decisão monocrática merece ser modificada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado "para que seja dado provimento ao presente recurso para que o termo inicial dos juros de mora seja contado a partir da data do arbitramento, como anteriormente fixado pelo E. TJSP, ou, subsidiariamente, da data da citação, por versar a presente demanda sobre relação jurídica contratual (contrato de transporte de passageiro)" (fl. 1.313). A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso (fls. 1.317-1.321). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora se dará da data da citação. 3. Agravo interno provido.