Decisão · STJ

STJ HC 947652

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agravante. 5. A decisão destacou que a manutenção da custódia é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para afastar a prisão preventiva. 6. A alegação de ser pai de crianças e a necessidade de acompanhamento médico não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo a análise por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213924, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 742.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 76-81, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARCELINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 20-48), assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA,. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. .. " (fl. 20). Aduz que: " .. Ademais, o fato do Paciente ostentar uma condenação por delito de outra natureza, integralmente cumprida, não é motivação idônea para manter a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública, ausentes de demais elementos concretos que justifique a periculosidade do agente ou a medida tão drástica da prisão, excepcional e aplicável em condutas típicas de casos de violência ou grave ameaça (CPP, art. 313). .. Não suficiente, o paciente não é réu específico, ostentando uma única condenação já integralmente cumprida, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva. .. Dito isso, importa destacar que não se trata de crime cometido sob violência ou grave ameaça, nem mesmo há qualquer indicativo que o Paciente integre organização criminosa; por conseguinte o Paciente não faz do crime o seu meio de vida, sempre foi pessoa dedicada ao trabalho e sua família, e ainda, tem-se oportunizado vaga de trabalho para assim que ter sua liberdade restaurada (declaração em anexo). Dessa forma, a alegação quanto a gravidade abstrata do delito, sem a presença de fatos ou circunstâncias concretas reais que justificassem a necessidade da medida extrema, não é justificativa idônea suficiente para decretar e manter a prisão preventiva, unicamente em razão do réu ser reincidente (não específico e com pena integralmente cumprida), demonstrando-se ausente o periculum libertatis. .. Conforme devidamente supra delineado, a decisão não apresentou fatos concretos que indicassem que as medidas cautelares seriam insuficientes no caso em questão, pelo contrário, o paciente tem residência fixa na Comarca, emprego lícito, com seio familiar constituído, pai de uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade e padrasto de outra com apenas 10 (dez) anos diagnosticada TDAH e distúrbio comportamental, necessitando de acompanhamentos médicos recorrentemente. .. " (fls. 9;10;12-13;14). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 85, deu-se por ciente da decisão de fls. 76-81. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agravante. 5. A decisão destacou que a manutenção da custódia é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para afastar a prisão preventiva. 6. A alegação de ser pai de crianças e a necessidade de acompanhamento médico não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo a análise por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213924, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 742.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022.
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