Decisão · STJ

STJ AREsp 2545817

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na compatibilidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante afirma, em síntese, que a alegação de vício de integração decorre da existência de omissão no acórdão de origem que teria desconsiderado, na fixação da sucumbência recíproca, que não se pode imputar ao autor da demanda a causalidade em face da modulação de efeitos de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema central da lide. No mérito, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática do que fora decidido nos autos com o que foi decidido no precedente apontado na decisão como paradigma (REsp nº 1.934.233/PE). Aduz a necessidade de se reformar o acórdão para afastar a sucumbência recíproca, considerando-se que não se pode imputar ao autor a causalidade no caso de modulação de efeitos formulada pelo STF no julgamento da repercussão geral. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 3. Agravo interno desprovido.
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