Decisão · STJ

STJ AREsp 2262699

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DOCUMENTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedente. 2. A alteração da conclusão do tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 799). Em suas razões, a embargante alega que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça deve ser modificado devido à existência de omissões. Sustenta que o fato de a exequente não ter exaurido as vias aptas a localizar os bens da executada demonstra que ainda seria possível satisfazer o crédito e, assim, não haveria execução frustrada. Defende que, "(..) em que pese haja expressa menção a tais aspectos nos recursos anteriores aos presentes aclaratórios, ainda assim o Juízo de origem foi omisso e houve por bem julgar antecipadamente a lide. Na hipótese dos autos, para fins de configuração de insolvência, a produção de prova não poderia ter sido dispensada e é justamente este aspecto do acórdão recorrido que se busca corrigir. Diante da ausência de um dos pressupostos para a declaração de falência, a lide não poderia ter sido julgada de forma antecipada" (fl. 812). A embargante alega, ainda, omissão em relação à interpretação a ser conferida ao art. 94, II , da Lei nº 11.101/2005 e acerca da ausência de efetivo saneamento do feito. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fl. 819). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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