STJ REsp 2094699
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.099.270/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça considerou válida, para fins de cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, a notificação enviada para o endereço eletrônico do consumidor. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 224-226), que deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MERCEDES DE SOUZA, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. Nas razões do recurso (fls. 231-357, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que "é relevante esclarecer que o STJ ainda não possui entendimento firmado acerca da matéria aqui debatida. Foram pacificados pela Corte somente dois temas conexos, a saber: (i) é preciso haver notificação prévia à inscrição nos cadastros restritivos de crédito (Súmula 359/STJ) e (ii) em caso de comunicação via correspondência postal, não se faz necessário o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ e Recurso Especial riº 1.083.291/RS). No REsp 1.083.291, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nada se decidiu acerca do meio de envio da comunicação do art. 43, § 2 2 , do CDC (se físico ou eletrônico). Não se definiu se a forma "escrita", esta sim exigida por lei, comportaria a notificação por via distinta da correspondência postal. E isto por um motivo singelo: naquele caso concreto, a cientificação do consumidor havia sido realizada por carta. A controvérsia consistia em saber apenas se era necessário ou não haver aviso de recebimento, o que foi negado pelo Tribunal". Afirma, ainda, que, "embora a r. decisão agravada tenha afirmado que o acórdão do TJRS esteja em desacordo com a jurisprudência do STJ, esse Tribunal Superior já reconheceu, em diversas hipóteses envolvendo maior formalidade (como no processo civil) ou restrições mais gravosas a direitos individuais (como no processo penal) , a validade da comunicação eletrônica, até mesmo em sede de recurso repetitivo". Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 361 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp 2.099.270/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça considerou válida, para fins de cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, a notificação enviada para o endereço eletrônico do consumidor. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.