Decisão · STJ

STJ HC 944966

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAOL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena. 3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON SOUZA DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 89-93, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para que seja excluído o aumento relativo a natureza da droga (maconha), com consequente aumento proporcional pela circunstância judicial negativa remanescente. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO E PROPORCIONAOL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão do aumento de pena relativo à natureza da droga (maconha) e a reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pela Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, especialmente quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena. 3. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao não admitir revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de entorpecente apreendido para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas sem os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. A quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a exasperação da pena-base conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.
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