Decisão · STJ

STJ AREsp 2717846

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LEILA CRISTINA BARÃO, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 560/561, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o cabimento do presente recurso se impõe como medida de justiça, já que quando não foi conhecido, "data vênia" não estava atento as normas constitucionais, tendo a sua interposição amparada pelo artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, XXXIX, XLVI, LV e LVI e pelo artigo 102, III, "a" e "c" da Constituição Federal, bem como demonstrado a repercussão geral" (fl. 565). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 574/581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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