Decisão · STJ

STJ REsp 2042291

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DEMONSTRADA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS. ORIGEM. 1. Na hipótese, em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC e existindo a constatação de que o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou a respeito dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. No caso, a despeito da oposição de os embargos de declaração, apontando a necessidade de pronunciamento acerca da taxatividade ou não do Rol da ANS, o aresto atacado manteve-se silente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER GONÇALVES BASTOS contra a decisão que conheceu do apelo nobre para dar provimento ao recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 828/830, e-STJ). Naquela oportunidade, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem para julgar os embargos de declaração (fls. 725/743, e-STJ), prejudicadas as demais questões. Nas presentes razões (fls. 834/844, e-STJ), o ora agravante alega que não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o tribunal de origem analisou todas as questões arguidas pela ora agravada. Afirma que não se sustenta a negativa de custeio de medicação para tratamento oncológico, considerando que este possui registro na ANVISA. Além disso, a Lei nº 14.545/2022 acabou com a controvérsia acerca da taxatividade ou não do Rol da ANS. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu impugnação (fls. 848/853, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DEMONSTRADA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS. ORIGEM. 1. Na hipótese, em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC e existindo a constatação de que o tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou a respeito dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. No caso, a despeito da oposição de os embargos de declaração, apontando a necessidade de pronunciamento acerca da taxatividade ou não do Rol da ANS, o aresto atacado manteve-se silente. 3. Agravo interno não provido.
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