STJ AREsp 2521473
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NICOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de lavra da Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.131/1.133), em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, rebateu todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial. Quanto ao mais, reitera a argumentação veiculada no apelo especial, quanto à alegada ofensa aos arts. 35 da Lei de Locações e 1.228 e 1.376 do Código Civil/2002. Defende, em suma, a existência de duas decisões conflitantes sobre o mesmo fato e as mesmas partes, com trânsito em julgado, razão pela qual deve prevalecer aquela que foi proferida por último, nos autos do Processo n. 1017608-97.2014.8.26.0003, em que se reconheceu o direito de indenização pelas benfeitorias que construiu no imóvel locado. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.163/1.166, 1.169/1.173 e 1.182/1.186. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.