Decisão · STJ

STJ Pet 16980

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por VIKTECH S.A. contra a decisão de fls. 419-428 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. No entanto, em poder geral de cautela, determinou que os valores atinentes à penhora do faturamento do agravante fossem depositados em conta judicial específica, além de ter determinado a suspensão de qualquer levantamento dos valores depositados até ulterior deliberação desta Corte Superior. Inicialmente, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2246975-62.2023.8.26.0000 em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - MEDIDAS CONSTRITIVAS - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACIRRAMENTO DA OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - AGRAVANTE - DEMONSTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - INEFICÁCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS, PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO - MEDIDA PREVISÃO - ART. 866 DO CPC - INCIDÊNCIA DE 20% SOBRE O BRUTO - PATAMAR - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRAVADOS - FIGURA DO "IMPROBUS LITIGATOR" - NÃO RECONHECIMENTO POR ORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DAS EMPRESAS DO GRUPO - MEDIDA - INEFICÁCIA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO. Os autos foram conclusos à então Ministra Presidente, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no plantão judiciário, oportunidade em que V.Exa indeferiu o pleito de tutela provisória ao fundamento de que "na espécie, não está evidenciado o periculum in mora, na medida em que as alegações ora trazidas, além de genéricas quanto ao risco de prosseguimento da execução, nada trazem de concreto quanto aos temidos prejuízos" (fls. 267-268). Como dito, às fls. 419-428, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do poder geral de cautela, determinou-se que os valores penhorados fossem depositados em conta judicial específica. Desta decisão agrava VIKTECH S.A. sustentado que: i) a TELEFÔNICA BRASIL S/A ajuizou Ação de Cobrança c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade e, diante da negativa do magistrado de piso, interpôs agravo de instrumento pleiteando a penhora de 75 % do faturamento, tendo o Tribunal a quo autorizado "a penhora de 20% do faturamento bruto das empresas, com observância de que o procedimento e nomeação do administrador ficarão a cargo do juiz". ii) houve a pedido da empresa agravada a instauração do incidente de penhora de faturamento nº 0032298- 02.2024.8.26.0100, tendo sido "proferido despacho inicial, recebendo o Incidente mencionado, com a determinação para que as Rés cumpram o quanto requerido pelo Sr. Administrador Judicial, especialmente, juntando os documentos solicitados pelo mesmo, no prazo de 20 (vinte) dias", sobrevindo petição do Administrador, em 03/09/2024, "apresentando o Plano de Pagamento Mensal envolvendo cada uma das empresas Rés, dentre elas, da VIKTECH, já requerendo a intimação para depósito das quantias apuradas, a título de penhora sobre o faturamento". iii) "foi apurado em relação à VIKTECH, o faturamento líquido mensal médio no importe de R$ 5.696.199,97. Assim o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre esse faturamento, importa na quantia de R$ 1.139.000,00 (um milhão, cento e trinta e nove mil reais). Por outro lado, também foram calculados os honorários do Administrador (5% sobre os 20% apontados)". iv) "na referida petição, já requereu o Administrador, a intimação das partes, dentre elas, da Agravante, para que efetue depósitos mensais em juízo (todo dia 20 de cada mês), em conta atrelada ao INCIDENTE DE PENHORA DE FATURAMENTO (nº 0032298-02.2024.8.26.0100), do valor de R$ 1.139.000,00, sendo R$ 1.082.050,00 a título da penhora e R$ 56.950,00 dos honorários da administração". v) "a Agravante, já está elaborando sua Impugnação ao Plano de Pagamento Mensal apresentado pelo Administrador Judicial, considerando que a análise feita pelo mesmo, envolvendo os documentos que embasaram o seu trabalho, não traduz a realidade dos fatos e muito menos o valor correto do faturamento da VIKTECH. Os números indicados pelo Expert, não estão em consonância com os números e dados constantes nos documentos juntados àqueles autos (Incidente)", especialmente porque o valor sobre o qual está incidindo o percentual não reflete o faturamento líquido da empresa. vi) o fumus boni iuris está consubstanciado na alegação de que "toda ingerência estatal na esfera dos direitos individuais dos cidadãos, deve dar-se da forma menos gravosa possível .. Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, na forma como decidida se apresenta como o meio mais gravoso, considerando ser medida invasiva e desnecessária. Como se não bastasse, referida penhora jamais poderia ser deferida, considerando que a agravante não é devedora da agravada, pois inexiste sentença, reconhecendo qualquer responsabilidade de pagamento pela Viktech". vii) "nenhuma penhora sobre o faturamento deverá ser mantida, eis que qualquer porcentagem comprometerá o desenvolvimento normal das atividades da Agravante. Mas, em sendo mantida referida penhora, o que se consigna apenas para argumentar, não resta dúvida que a mesma deverá ser reduzida ao patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido da empresa". viii) o ""periculum in mora", por sua vez, é flagrante e consiste na demonstração de que o prosseguimento do feito na origem, com a efetivação da penhora de faturamento, na forma acima aludida, irá causar prejuízos à Agravante" Impugnação às fls. 464-479. TELEFÔNICA BRASIL S/A, por sua vez, afirma que: i) "a agravante deixa, completamente, de dialogar com a r. decisão agravada. Basta ver que: (i) não há uma única menção, no agravo interno, à Súmula 735 do eg. STF e ao óbice consubstanciado na circunstância de se estabelecer, neste processo, discussão sobre tutela provisória. Nenhuma; (ii) não há uma única menção, no agravo interno, ao Tema Repetitivo 769 do eg. STJ e aos fundamentos que a ele subjazem, ao se prever a legalidade da penhora de faturamento quando devidamente justificada, tal como se tem nestes autos - em que pesam contra a agravante mais de 10 decisões declarando fraudes, nenhuma delas efetivada, justamente em razão de uma recalcitrância da agravante a cumprir as determinações judiciais;"; ii) "diante de atos contemporâneos que evidenciam a prática de fraudes, voltadas à ocultação e ao esvaziamento de patrimônio, formulou-se pedido cautelar para se arrestarem bens suficientes a garantir a satisfação do crédito da Telefônica, que, na época, já alcançava R$ 62.834.126,98 (fls. 285/320). Duas Câmaras do eg. TJSP já tiveram a oportunidade de examinar esse processo, que havia sido distribuído, inicialmente, para a eg. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Depois, por se entender que a questão de fundo é contratual, redistribuiu-se o processo para a eg. 23ª Câmara de Direito Privado. Em comum, em primeira instância e em ambas as Câmaras, sempre à unanimidade, foram proferidas decisões atestando, de forma cabal, a prática dessas fraudes. .. São mais de 30 (trinta) eventos reveladores de fraudes, na origem. São mais de 10 (dez) decisões analisando esses eventos. É um cenário de estarrecer"; iii) "as cautelares, no entanto, não renderam bloqueios efetivos. Todos os réus apostam na blindagem. Transferem recursos das contas bancárias, escondem patrimônio, migram dinheiro a familiares. Sociedades abrem e fecham. Os donos do Grupo levam vida nababesca, mas nada se encontra em suas contas. Nem um único centavo. Particularmente, a Viktech, ora agravante, afirma possuir folha de pagamentos anual de mais de R$ 20 milhões (fl. 23 do agravo nº 2188107-91.2023.8.26.0000)2 - o que permite concluir, portanto, que fatura anualmente valor ainda mais elevado - mas, novamente, nada se encontra em suas contas bancárias. Os réus, data maxima venia, desafiam a efetividade do Judiciário". iv) "O percentual foi fixado com moderação, diante do exame de todo o acervo dos autos. Mas seja permitido ponderar que, em rigor, o percentual acaba por se tornar menos importante diante do jogo de esconde-esconde interminável, em que as devedoras teimam em migrar recursos de um lado para outro e não cumprir decisão judicial alguma". v) "em três anos, apesar das conclusões a respeito da existência de crédito em favor da Telefônica e da prática de fraudes pelo Grupo Vikstar, não se conseguiu atingir nenhum patrimônio relevante .. juntando-se as contas bancárias de todo o Grupo, se havia encontrado apenas R$ 39.996,57, fruto da soma de pequenos valores picados que entraram, particularmente, na conta da Vikan Empreendimentos. Todas as outras dezenas de contas estavam absolutamente vazias". vi) "Sem jamais perder o respeito, mas o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deveria causar rubor: a Vikservices nunca pagou um centavo, nunca apresentou bens à penhora, nunca contribuiu com a efetividade das decisões judiciais proferidas contra si em mais de três anos de tramitação processual e, agora, depois de mais de dez decisões declarando fraudes, tenta transmitir a impressão de que o cenário processual seria completamente diferente daquele que de fato se verifica nestes autos". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
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