Decisão · STJ

STJ HC 950725

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que considerou a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 4. A Agravante alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória quanto à sua conduta. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 334-342, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de THAYNA CLAUDIO MESSIAS LEITE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 85-92), assim ementado: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA MESMO FIM - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PENA EM PERSPECTIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Não se sustenta a tese de ilegalidade da flagrância por mácula da busca veicular realizada pelas autoridades policiais em desfavor do paciente, vez que, quando de sua ocorrência, haviam fundadas suspeitas de que o agente estaria em situação de flagrante delito. - A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - A alegação de que, em caso de eventual condenação, a pena fixada seria mais branda do que o atual recolhimento "in carcere", confunde-se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo imprópria a via eleita. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar" (fl. 83). Aduz que: "Por fim é certo que o Douto Magistrado e Autoridade Coatora narram que a quantidade exorbitante de entorpecente seria suficientes para a decretação da preventiva, porém, sem adentrar em questão meritória (ja que nenhuma droga foi apreendida com o Paciente que estava em outro veiculo, inclusive), temos que o STJ é unanime que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para decretação da preventiva:" (fl. 5). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva da agravante. Sustenta fragilidade probatória relativamente à conduta atribuída à agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada com a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 347, deu-se por ciente da decisão de fls. 334-342. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que considerou a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 4. A Agravante alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória quanto à sua conduta. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
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