STJ AREsp 2335562
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANUZA RODRIGUES DE MATOS (VANUZA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 426) . Nas razões do presente inconformismo, VANUZA defendeu (1) que houve negativa da prestação jurisdicional, na medida em que não foi sanada a análise, de forma subsidiária, do direito à meação pelo esforço comum; (2) que não há que se falar que os dispositivos indicados como violados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, já que se mostra indiscutível o direito da parte recorrente à meação do bem, ou, ao menos, à meação em relação ao produto da alienação, nos termos do art 843 do CPC, em razão do esforço comum presumido, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido antes do matrimônio, nos termos dos arts 1.658 e 1.660 do CC (e-STJ, fls. 435/441). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 445/455). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC. DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.