Decisão · STJ

STJ EAREsp 2628276

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte local concluiu estar configurada a preclusão da matéria arguida pelo recorrente, relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, em face de decisão monocrática de fls. 1043-1048, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 363, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% E AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. A revogação da gratuidade judiciária pressupõe a juntada de prova cabal da alteração patrimonial do beneficiário. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, devendo apenas esta ser aplicada para atualização do débito, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Quanto à circunstância de que não foram pagas as custas de distribuição do cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, observo que estes estão sendo executados conjuntamente com o crédito principal, de modo a ele se estende à isenção do pagamento conferida pela concessão da AJG ao autor, porquanto este consta sozinho no polo ativo da execução, o que lhe é facultado. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 503-504, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 511-576, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do CPC, ao argumento da existência de omissão em relação ao disposto no artigo 406 do CC; b) 406 do CC, sustentando a aplicação da taxa SELIC, em detrimento do índice IGP-M, aplicado pela sentença já transitada em julgado. Contrarrazões às fls. 810-817, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 820-824, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 832-896, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1028-1034, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 83 do STJ à pretensão de aplicação da taxa SELIC, em detrimento do índice IGP-M. Opostos novos embargos declaratórios, estes foram rejeitados às fls. 1088-1091, e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1095-1201, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 1205-1213, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte local concluiu estar configurada a preclusão da matéria arguida pelo recorrente, relativamente à aplicação da Taxa Selic ao caso vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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