STJ AREsp 2283599
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARNALDO ADAMS RIBEIRO PINTO contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 890/892, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a Vice Presidência do Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o mérito do recurso especial. Alega que a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da alegada afronta à decisão proferida nos autos do CC 149.534/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, providência que não demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Defende que, nas ações de usucapião envolvendo a União, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacifico quanto à inexistência de presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), apenas por inexistir registro imobiliário. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.