Decisão · STJ

STJ REsp 2087198

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 3. Rever as conclusões quanto ao conteúdo da cláusula demandaria, necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. O princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 5. Tendo em vista o afastamento das alegações de que a propositura da execução foi temerária, tanto que foi mantida a condenação do executado nos ônus sucumbências, por óbvio que é incabível a condenação do banco nas penas por litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDER DOUGLAS DE MORAIS (EDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE 10% E 20%. TESE ACOLHIDA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO NÃO PROVIDO E PREJUDICADO O DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. (e-STJ, fls. 1.183/1.193). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão; (2) o banco deu causa à propositura dos embargos, pois promoveu execução com lastro em crédito já relacionado e pago na recuperação judicial; (3) a publicação do acórdão que determinou a extinção de todas as ações propostas em face dos sócios e avalistas foi publicada e transitou em julgado antes da propositura da execução; (4) ainda que a baixa definitiva do recurso tenha ocorrido em 21/9/2016, o banco poderia ter desistido da execução antes da citação; (5) foi violado o princípio da não surpresa; (6) o plano de recuperação judicial estabeleceu que os credores deveriam arcar com os seus próprios honorários; (7) o banco deve ser condenado às penas por litigância de má-fé. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.216/1.222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 3. Rever as conclusões quanto ao conteúdo da cláusula demandaria, necessariamente, reexame do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. O princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 5. Tendo em vista o afastamento das alegações de que a propositura da execução foi temerária, tanto que foi mantida a condenação do executado nos ônus sucumbências, por óbvio que é incabível a condenação do banco nas penas por litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido.
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