Decisão · STJ

STJ HC 948456

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de Jonas Silva Tozzi contra a decisão, de fls. 1.111/1.113, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos desta ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Writ indeferido liminarmente. Nesta via, a defesa aduz que os elementos de prova considerados para pronunciar o agravante se limitam a indicação da motivação do delito - a vítima negar oferta de locação de imóvel feita por terceira pessoa chamada Márcia -, sem qualquer menção a instrução ter sido proveitosa no sentido de identificar a autoria (fl. 1.123). Sustenta que, relativamente ao acusado, diferentemente dos demais réus, não há imagens de sistema de videomonitoramento, até mesmo em razão da natureza da imputação que lhe é atribuída (mandante). Tampouco outras provas cautelares foram produzidas, pelo que a prova oral é o único elemento presente (fl. 1.123). Argumenta que, apenas a partir da leitura do ato coator, percebe-se que a autoria delitiva em relação à JONAS SILVA TOZZI não veio confirmada em Juízo, de modo que está pronunciado com base em elementos apenas do inquérito policial, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 1.125). Diante disso, busca seja deferida medida liminar, a fim de determinar que seja suspensa a submissão de JONAS SILVA TOZZI a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul (fl. 1.126). Requer seja o presente agravo provido para despronunciar o acusado e, consequentemente, revogar sua prisão preventiva. Deixei de abrir prazo para a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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