Decisão · STJ

STJ AREsp 2140379

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Unimed Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado deserto e intempestivo. Alega a ora agravante que "apresentou Recurso Especial, tempestivamente e com o devido preparo recursal, com os valores fixados automaticamente pelo site do STJ"; que "o novo Código de Processo Civil aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação" e que, "Portanto, não cabe ao MM. Desembargador julgar o recurso deserto e inadmitir seu seguimento, posto que o juízo de admissibilidade deveria ser feito exclusivamente pelo Tribunal ad quem"; que "o preparo ao STJ foi devidamente recolhido, o que por si só, é suficiente para ensejar no devido encaminhamento do recurso interposto. Eventuais custas ao TJMG, não podem impedir o seguimento de recurso plenamente preparado, sob pena de grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Mesmo que devido custas adicionais, além do preparo do recurso, não há que se falar em juízo de admissibilidade pelo Tribunal "a quo" e deserção por eventuais ausências de recolhimento de custas internas"; que "foi intimada do acórdão recorrido em 06/10/2021, iniciando-se o prazo para a interposição do Recurso Especial em 07/10/2021, e, tendo como prazo fatal para aquele recurso 03/11/2021, conforme o art. 1070 do Código de Processo Civil, e a tabela de feriados do TJMG, considerando-se para tanto a PORTARIA CONJUNTA Nº 1127/PR/2021 (recesso 11/10/2021 e 01/11/2021), a Lei Federal nº 6.802/80 (feriado 12/10/2021), a PORTARIA CONJUNTA Nº 1.272/PR/2021 (recesso 29/10/2021) e a Lei Federal nº 662/49 (feriado finados)" (fls. 441-451/e-STJ). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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