STJ AREsp 2730638
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 229-230 (e-STJ) que não conheceu do agravo do ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisã o agravada, visto que a parte agravante não impugnou o óbice aplicado no juízo de admissibilidade, deixando de impugnar a ausência de ofensa ao dispositivo legal e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 234-243, e-STJ), no qual a parte insurgente reitera suas razões de mérito do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 247-252, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.