STJ AREsp 2297303
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO LOPES DELNERI e OUTRO contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 1.071/1.075 e integrada pela de e-STJ fls. 1.079/1.083, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação analógica das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Na sua petição de agravo interno, a parte afirma que (e-STJ fls. 1.107/1.108): 28. especificamente com relação aos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, o E. Tribunal a quo, validado por esta N. Relatoria, justifica seus posicionamentos ao fundamento de que os aludidos dispositivos autorizariam o arrolamento de bens que não fossem de propriedade do devedor originário, pois tais disposições legais não trariam benefício de ordem na solidariedade tributária. 29. Todavia, referida normativa NÃO TRATA DE ARROLAMENTO DE BENS, mas apenas de responsabilidade tributária pura e simples, não sendo possível utilizá-la para respaldar o arrolamento de bens. 30. Aliás, afirmar que tais dispositivos respaldariam o arrolamento de várias pessoas é o mesmo que afirmar ser viável que fosse realizada a penhora dos bens de cada um dos corresponsáveis sobre a INTEGRALIDADE da dívida executada, o que por óbvio caracterizaria excesso de penhora!! 31. Com efeito, no caso, são 06 (seis) supostos corresponsáveis, cada um com patrimônio individual relevante. 32. O débito que originou o arrolamento de bens é de R$ 89.317.762,41, enquanto que o patrimônio dos Agravantes somados ao da "RENOVA (devedora principal)" é R$ 2.483.978.858,90 e 30% desta importância é R$ 745.193.657,67, ou seja, apenas o patrimônio desses três sujeitos já atinge monta absolutamente superior à exigência fiscal. 33. Não bastasse isso, o patrimônio apenas da "RENOVA", devedora principal, é aproximadamente 20 vezes superior ao débito, ou seja, é mais do que suficiente para afastar o arrolamento, tanto que a RFB sequer procedeu ao arrolamento de bens da empresa e assim se manifestou: "empresa RENOVA, por ora, não se enquadra na hipótese de arrolamento (critério numérico, da relação entre patrimônio e a soma dos créditos tributários; total atual sob sua responsabilidade igual a R$ 96.781.354,05)". 34. Essencial apontar que todas essas informações estão nos autos desde a exordial, o que afasta, mais uma vez, a inteligência da Súmula nº 182/STJ. 35. Inclusive, não se trata de estabelecer benefício de ordem na responsabilidade tributária, mas sim de atender ao próprio intuito do arrolamento de bens que, como já explicitado anteriormente, se configura como medida excepcional admitida por nossa legislação para assegurar que haja bens suficientes para garantia do crédito tributário, nos casos em que há risco de o devedor esvaziar seu patrimônio. 36. Em outras palavras, inexiste permissão legal para que haja instauração de arrolamento fiscal contra o responsável tributário, conforme pretendeu o v. acórdão de origem ao aplicar o disposto nos artigos 124 e 134 do Código Tributário Nacional. 37. Isto posto, o que ocorre no presente caso é uma imposição injustificada de gravame na integralidade do patrimônio cuja responsabilidade foi imputada aos Agravantes pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional. 38. Este ponto foi refutado e não pode ser considerado - não atacado - para fins de inadmissão do agravo em recurso especial. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 1.121). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 3. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.