STJ AREsp 2635220
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANE ALVES VIEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 388, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR (RÉU). PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EM CÚMULO SUCESSIVO COM RETENÇÃO DE SINAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE EXTINGUE O VÍNCULO NEGOCIAL E DETERMINA À AUTORA (VENDEDORA) A RESTITUIÇÃO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) AO RÉU. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR GRUPO DE SENTENÇAS, LOGO APÓS A RÉPLICA. NÃO INSTAURAÇÃO DA PRÉVIA FASE INSTRUTÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO É DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. NÃO APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA CAUSA DE PEDIR, DA CAUSA EXCIPIENDI E DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE COMODATO, COMPLETAMENTE DISTINTO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO (ARTS. 141, 490 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERROR IN JUDICANDO. PRIMEIRO APELO (PRINCIPAL) CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO (ADESIVO) PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-441). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 452-482), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 141, 490, 492 e 1013 do CPC/15, alegando que o acórdão deu provimento à apelação da recorrido com base em fundamento e pedidos que não existiram no recurso e menos ainda na contestação, e que não houve alegação de cerceamento de defesa pelo recorrido em suas razões de apelação; c) arts. 277, I, 282 e 485, VI, do CPC/15, apontando que o acórdão considerou premissa fática inexistente de que havia contrato de comodato assinado por terceiros e não entre as partes do processo para afastar a incidência de aluguéis devidos pelo recorrido, e por não haver tal pedido na inicial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 503-512, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 526-538, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 576-577). Inconformada, no primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 581-591), a ora agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 613-620), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 624-636), a ora agravante reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 e reafirma o prequestionamento das matérias suscitadas, sem, contudo, impugnar os óbices sumulares aplicados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação à fls. 640-647 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.