STJ RMS 73654
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança . II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 303/316) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança por deserção (e-STJ fl. 299). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 308/312): Trata-se de mandado de segurança onde, como dito, se ataca ato teratológico do juízo de piso, ferindo direito líquido e certo desses agravantes. Todavia, esses agravantes postularam junto ao MM. Juízo de segunda instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais, inclusive de preparo recursal, isso sem comprometerem seus próprios sustentos e de sua família. O processo teve regular tramitação na Corte Regional, Com a interposição desse recurso em mandado de segurança novamente se postulou esses benefícios, não se conhecendo do recurso. Assim, com o recurso em mandado de segurança interposto, a recepção se mostra configurada na decisão supra transcrita. Como se verifica da transcrição acima, extraída do Recurso em Mandado de Segurança, é absolutamente inaplicável o teor da Súmula 283/STF ao caso concreto, posto que foram atacados os fundamentos da decisão recorrida no sentido de demonstrar o exaurimento da fundamentação quanto ao inconformismo inerente a Justiça Gratuita. (..) A r. decisão merece reforma, com a admissão do recurso em mandado de segurança e seu regular processamento. Percebe-se que, ao recepcionar o recurso de Mandado de Segurança interposto o Tribunal da Cidadania o fez nos termos acima referido, determinando a não receptividade do especial em face a não demonstração de pagamento de custas, ceifando o duplo grau de jurisdição pelo simples fato de arcar com o pagamento de custas, em face as péssimas condições financeiras vividas pelos agravantes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança . II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.