STJ AREsp 2542957
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 463): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR ATO LÍCITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTS. 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO CONCRETO. Conjunto probatório que probatórios denota a existência de terceiro veículo envolvido no evento danoso em questão, cujo condutor, ao tentar ultrapassar o caminhão de propriedade da autora, acabou por interceptar a trajetória do motorista do veículo de propriedade da ré, que trafegava no sentido contrário da via. Não obstante o estado de necessidade com o qual se deparou a vítima, condutora do veículo de propriedade da ré, caracterizando o ato lícito (art. 188, CC), cabe a essa última o dever de indenizar a requerente, porquanto causadora direta dos prejuízos materiais invocados na exordial, nos termos dos arts. 929 e 930 do CC. DANOS MATERIAIS. Reparação devida, pois devidamente comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pela autora, consubstanciado nos reparos que se fizeram necessários no veículo sinistrado. Indenização que deve levar em conta o menor orçamento acostado aos autos. Outrossim, o prejuízo da parte autora em função do tempo em que seu caminhão ficou parado para conserto é evidente, já que o veículo é utilizado para a realização de fretes e foi bastante danificado quando do acidente. O quantum devido a esse título deverá ser apurado em liquidação de sentença, porquanto os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar com segurança o aluguel avençado e o tempo necessário para a locação. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. No caso em tela, a litisdenunciada não contesta a denunciação, limitando-se a impugnar os argumentos deduzidos pela parte autora na ação principal. Assim, diante da procedência dos pedidos formulados na lide principal, deve ser julgada procedente a denunciação, sem a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Prejudicado, por conseguinte, o apelo da ré, que devolvia apenas a questão da sucumbência da lide secundária, que foi alterada com o resultado do julgamento. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 574): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EMACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE. VÍCIOCONSTATADO E SANADO. Afastada a preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade dos embargos em razão da intempestividade, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Presente o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC, cumpre efetuar seu saneamento. O orçamento indicado no acórdão embargado de fato não se refere à totalidade dos gastos desembolsados pela autora com os reparos do veículo avariado no acidente de trânsito. Por outro lado, o montante indenizatório mencionado nas razões recursais discrepa daquele indicado na petição inicial, momento em que são fixados os limites da lide, os quais devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e492 do CPC). Embargos acolhidos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, afim de determinar que a verba indenizatória observe o montante do menor orçamento acostado aos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 501-533), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 188, I, 929 e 930 do Código Civil, e 128, I, do CPC/15, alegando que a indenização deve ser exigida do causador direto do dano, qual seja, o terceiro que provocou o estado de necessidade ou perigo, sob pena de penalizar-se injustamente aquele que agiu de forma lícita; b) arts. 502, 505 e 507, 1022 e 1003, § 6º, do CPC/15 e art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 11.419/2006, argumentando, em síntese, a intempestividade dos aclaratórios opostos e defendeu que o ônus de comprovar os feriados locais incumbia à parte. Afirmou que como os embargos opostos eram intempestivos, já havia ocorrido trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual o Tribunal não poderia ter modificado o julgado e agravado sua condenação. Apontou, ainda, a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de substituição do IGP-M pelo INPC como índice de correção monetária para indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Oferecidas as contrarrazões às fls. 600-603 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 818-829, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 841-882, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 911-917), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 956-1001), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1005-1008 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.