Decisão · STJ

STJ AREsp 1773870

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-06publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.191/4.221) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, "a fim de redistribuir a sucumbência em 60% (sessenta por cento) para parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré" (e-STJ fl. 4.187). Em suas razões, a parte reitera a deficiência na prestação jurisdicional da origem, tendo em vista suposta omissão quanto à tese de "que não seria possível o reconhecimento de sua inexigibilidade ou, em última hipótese, a necessária liquidação prévia dos seus valores, porquanto o instrumento contém em sua maioria débitos incontroversos. .. . Ainda mais: mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão manteve a contradição a respeito da fundamentação adotada no julgamento do recurso de apelação n. 0002938-57.2009.8.16.0025, ocorrido de forma concomitante com o presente caso. Naquele recurso, interposto pela própria agravada SEB no bojo dos embargos à execução manejados por ela em uma das ações de execução de título extrajudicial movidas pela agravante White Martins, a eg. Corte de origem contraditoriamente reconheceu que a existência da presente ação revisional não pode ser óbice para a execução integral de diversas notas promissórias por parte da White Martins, emitidas em decorrência exatamente do mesmo contrato discutido na presente ação revisional" (e-STJ fl. 4.200). Aduz que "o Exmo. Ministro Moura Ribeiro reconheceu a prescrição trienal em um caso idêntico ao discutido nos autos de origem, igualmente envolvendo a revisão de contrato de fornecimento de gases da agravante (íntegra às fls. 4045-4049, e-STJ)" (e-STJ fl. 4.202). Alega não ser caso de falta de prequestionamento, pois "todos os fundamentos e dispositivos legais referenciados no apelo nobre foram discutidos no curso deste processo, abordados nas razões da apelação da White Martins" (e-STJ fl. 4.202). E complementa ser hipótese de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, tendo em vista que "a) houve a oposição de embargos de declaração pela agravante (fls. 3944-3954, e-STJ) para relacionar os dispositivos legais violados e fundamentar o motivo de sua ofensa pelo acórdão recorrido; b) houve a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial da agravante (fls. 4112-4114, e-STJ); e, c) a matéria: i) foi alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (embora não devidamente sanada pelo eg. TJPR, motivo pelo qual fundamentou-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC) e; iii) é absolutamente relevante e pertinente com a matéria" (e-STJ fl. 4.203). Informa que, "como demonstrado ampla e pontualmente pela agravante nas razões do seu agravo em recurso especial de fls. 4101-4135 (e-STJ), nenhuma das questões fundamentadas no recurso especial em foco exige a reanálise do conjunto fático-probatório, tampouco a simples reinterpretação de cláusula contratual, na medida em todos os fatos importantes para o julgamento do apelo nobre são incontroversos e mencionados pela própria decisão colegiada recorrida" (e-STJ fl. 4.205). Busca que seja esclarecida contradição na decisão agravada, haja vista que "na fundamentação consta a redistribuição da obrigação das partes em relação às "custas processuais". Já no dispositivo consta a redistribuição da "sucumbência" devida pelas partes, o que inclui os honorários sucumbenciais. .. . Assim, embora os motivos determinantes para o alcance da parte dispositiva da decisão não faça coisa julgada (art. 504, I, CPC), impõe-se, a fim de evitar eventuais discussões desnecessárias em sede de liquidação e cumprimento de sentença, o esclarecimento por esta eg. Corte de que a redistribuição da sucumbência em 60% contra a autora e 40% contra a ré engloba custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência" (e-STJ fl. 4.217). Sustenta que, "ao contrário do que observou a decisão agravada, o recurso especial indicou sim a existência de violação ao art. 1.022 do CPC em relação aos honorários devidos aos advogados da White Martins. .. . Portanto, como já demonstrado pela White Martins em seu recurso especial, os honorários devidos aos seus advogados devem ser fixados sobre o total do "proveito econômico obtido". Nesse caso, o proveito econômico corresponde aos valores que foram postulados pela agravada e indeferidos pela sentença, que representa a quantia histórica de R$ 12.052.093,68, sendo que a efetiva diferença entre o valor requerido na inicial em relação aos reajustes dos gases e o que for eventualmente concedido em favor da SEB deverá ser ainda objeto de eventual liquidação, como determinado pelo acórdão" (e-STJ fls. 4.217/4.218). Afirma que "esta eg. Corte Superior firmou a posição de que a discussão acerca da Taxa SELIC é de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo até mesmo ser conhecida de ofício: .. . Portanto, nada impede o conhecimento dessa matéria na presente fase processual. A depender do resultado do julgamento do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, deve ser reconhecida a violação ao art. 406 do Código Civil, a fim de que a partir da citação seja afastada a incidência de juros de mora e de atualização monetária para que passe a incidir unicamente a Taxa Selic" (e-STJ fls. 4.218/4.219). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 4.245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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