STJ AREsp 2462522
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE SUSCITADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Omitindo-se a Corte de origem em manifestar-se sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem à Corte de origem, para que sejam analisados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sanando-se os vícios apontados. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELCINDA MENEGATTI BERTO e VERA LUCIA BERTO contra decisão monocrática (fls. 1278-1290) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1294-1301), sustenta, em síntese, que, "ao analisar o recurso de apelação denota-se que não houve inovação recursal. Pelo contrário, pois os embargos de declaração foram opostos justamente para demonstrar que os agravados deram tal imóvel em garantia para outra pessoa jurídica cujos sócios são eles próprios - ou seja, nunca houve terceiro na relação", e reitera seu argumento de violação do art. 1.022 do CPC/20 15. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1305-1308. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE SUSCITADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Omitindo-se a Corte de origem em manifestar-se sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem à Corte de origem, para que sejam analisados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sanando-se os vícios apontados.