STJ AREsp 2685626
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 629-625) interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI contra decisão (fls. 615-616) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, AMCC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI afirma, entre outros argumentos, que "(..) expressamente impugnou a aplicação da Súmula 7 ao argumentar que a questão a ser discutida era de natureza jurídica, especificamente quanto à aplicação do art. 537, §1.., I, do CPC, relacionado à multa cominatória (astreintes). Como demonstrado, não houve necessidade de reexame de fatos e provas, sendo a questão exclusivamente de direito" (fl. 624 - destaques no original). Alega que "(..) também apresentou precedentes deste Tribunal que afastam a aplicação da Súmula 7 em questões jurídicas envolvendo astreintes, o que justifica a análise do mérito do Recurso Especial, ponderando expressamente: "(..) que é o que se pretende nesta recurso, não se pode aplicar os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a questão lançada no recurso é jurídica e o posicionamento do STJ se mostra favorável a análise dos casos em que se verifica a aplicação divergente da lei pelo órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida"" (fl. 624). Assevera, ainda, que "(..) cumpriu o princípio da dialeticidade, impugnando de forma clara e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7 e 83/ STJ, além de demonstrar que a matéria discutida é estritamente de direito e merece análise por este Egrégio Tribunal. Portanto, não há como aplicar a Súmula 182/STJ" (fl. 624 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO apresentou impugnação (fls. 630-634), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.