STJ AREsp 3168184
CIVILDIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicar o exame da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo em contrato de arrendamento rural, com pedido de desocupação, extinção do arrendamento, multa contratual e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para extinguir o contrato, determinar a desocupação em 30 dias, aplicar a multa contratual de três vezes o valor do arrendamento e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afirmando a extinção pelo termo final (art. 26, I, do Decreto n. 59.566/1966), a inaplicabilidade do direito de preferência do art. 95, IV, do Estatuto da Terra e a legitimidade da multa diante da notificação e resistência dos arrendatários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964 pela extinção do arrendamento sem notificação seis meses antes do término, com consequente renovação automática; (ii) saber se houve violação do art. 13 da Lei n. 4.947/1966 quanto à natureza cogente das cláusulas obrigatórias dos contratos agrários; (iii) saber se houve violação do art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 pela imprescindibilidade de conservação e proteção social em regime cogente na vigência e renovação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial no STJ sobre a necessidade de notificação prévia de seis meses para evitar a renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento das teses pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência dos óbices sumulares no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c no mesmo ponto controvertido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 95, V; Lei n. 4.947/1966, art. 13; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13 e 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA e por MARCOS ROGÉRIO FALRENE DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidir, sobre as teses de violação apontadas, os óbices da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 308): Apelação cível. Ação de despejo e cobrança. Contrato de arrendamento rural. Sentença de procedência. Notificação extrajudicial remetida em conformidade com o disposto no art. 26, I, do Decreto 59.566/66. Inaplicabilidade do direito de preferência previsto no art. 95, IV do Estatuto da Terra à hipótese. Legitimidade da aplicação da multa contratualmente prevista diante da não desocupação do imóvel pelos arrendatários. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 384): Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 95 da Lei n. 4.504/1964, porque o acórdão recorrido teria julgado válida a extinção do contrato de arrendamento rural sem a notificação no prazo de seis meses anteriores ao vencimento para retomada e exploração direta pela arrendadora, o que implicaria renovação automática; b) 13 da Lei n. 4.947/1966, já que os contratos agrários conteriam cláusulas obrigatórias de proteção social e econômica, vedando renúncia de direitos, e a disciplina de prazos e renovação seria cogente e irrenunciável; c) 13 do Decreto n. 59.566/1966, pois os contratos agrários teriam cláusulas obrigatórias de conservação de recursos naturais e proteção social e econômica, reforçando a natureza cogente das regras de vigência e renovação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastaria o término do prazo contratual para extinguir o arrendamento, divergiu do entendimento do STJ segundo o qual é necessária a notificação do arrendatário seis meses antes do término, sob pena de renovação automática (REsp 1277085/AL e AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.844/MT). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prorrogação do contrato de arrendamento rural em razão da ausência da notificação prevista no art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964. É o relatório. EMENTA DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicar o exame da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo em contrato de arrendamento rural, com pedido de desocupação, extinção do arrendamento, multa contratual e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para extinguir o contrato, determinar a desocupação em 30 dias, aplicar a multa contratual de três vezes o valor do arrendamento e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afirmando a extinção pelo termo final (art. 26, I, do Decreto n. 59.566/1966), a inaplicabilidade do direito de preferência do art. 95, IV, do Estatuto da Terra e a legitimidade da multa diante da notificação e resistência dos arrendatários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964 pela extinção do arrendamento sem notificação seis meses antes do término, com consequente renovação automática; (ii) saber se houve violação do art. 13 da Lei n. 4.947/1966 quanto à natureza cogente das cláusulas obrigatórias dos contratos agrários; (iii) saber se houve violação do art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 pela imprescindibilidade de conservação e proteção social em regime cogente na vigência e renovação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial no STJ sobre a necessidade de notificação prévia de seis meses para evitar a renovação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento das teses pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência dos óbices sumulares no conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame da alínea c no mesmo ponto controvertido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.504/1964, art. 95, V; Lei n. 4.947/1966, art. 13; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13 e 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.