Decisão · STF

STF Inq 4296 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2016-10-14publicado em 2017-02-01
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental em inquérito. Penal. Processo Penal. 2. Inquirição de advogado da suposta vítima, como testemunha. Apreciação da admissibilidade. Normas legais que proíbem o advogado de depor quanto aos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se liberado pelo constituinte. Recusa que, na hipótese de liberação, é prevista na legislação como direito do advogado, não como dever – art. 207 do CPP e art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94. Possibilidade, em princípio, de o advogado ser chamado a depor, sem prejuízo da recusa. 3. Alegação de que a recusa é um dever do advogado. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 26. Tese que não necessita de ser apreciada no presente momento processual. Improvável liberação do compromisso. Possibilidade de análise da validade de eventual depoimento no futuro, caso necessário. 4. Negado provimento ao agravo regimental.
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