Decisão · STJ

STJ AREsp 2404067

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECARIA, em face de decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, acostada às fls. 483-485, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que a agravante não impugnou o óbice aplicado no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a impossibilidade de interposição de recurso especial por ofensa à Resolução. Daí o presente agravo interno (fls. 489-497, e-STJ), no qual a insurgente sustenta ter havido a impugnação específica da decisão agravada, ao afirmar a omissão quanto à análise das resoluções. Foi apresentada impugnação (fls. 507-512, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.067 - SP (2023/0210054-8) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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