STJ REsp 2078907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que a Defensoria Pública não possui direito ao recebimento de honorários advocatícios em razão da inconstitucionalidade, declarada naquela instância, do art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e do art. 1º da Lei Estadual 17.654/2012 do Estado de Goiás, bem como da interpretação dada ao art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante da ausência de impugnação desses fundamentos, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS contra a decisão de minha relatoria de fls. 236/237, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que: O fundamento trazido, no sentido de que, "tendo o órgão especial daquela Corte reconhecido a inconstitucionalidade dos arts. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, e 1º da Lei Estadual nº 17.654/2012, cabe aos demais órgãos fracionários a observância do quanto restou decidido, notadamente em razão da eficácia vinculante do precedente formado", foi especificamente enfrentado pela Defensoria Pública quando da interposição do recurso especial(e-STJ Fl.206). Confira-se trecho das razões do apelo especial: Desta feita, conclui-se, que o julgado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 5113935-10.2019.8.09.0011, pelo Órgão Especial do TJGO, feriu frontalmente lei federal (LC 80/94), tendo o gravame de desrespeitar precedente qualificado do STJ, que já enfrentou a matéria e reconheceu o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pela Defensoria Pública. Repisa-se, se os honorários são devidos à Defensoria Pública quando a parte contrária é ente federativo diverso, conforme entendimento sedimentado, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil (fls. 249/250). Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 258. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que a Defensoria Pública não possui direito ao recebimento de honorários advocatícios em razão da inconstitucionalidade, declarada naquela instância, do art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e do art. 1º da Lei Estadual 17.654/2012 do Estado de Goiás, bem como da interpretação dada ao art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante da ausência de impugnação desses fundamentos, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno a que se nega provimento.