Decisão · STJ

STJ REsp 2164157

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por ALEJANDRO RUBEN PARRILLA. Inicialmente, o agravante interpôs recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE EXIGIR CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS E O DEVIDO NOQUANTUM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 O artigo 550 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento especial de exigir contas, sendo. que, na primeira fase, se estabelece a obrigação o réu apresentá-las. O §5º do mencionado dispositivo estabelece prazo para o réu a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que autor apresentar. 2. Conforme precedente desta Corte, "o art. 550, §5º, do CPC, impede o réu que não apresentou as contas no prazo legal de impugnar aquelas apresentas pelo autor" (Acórdão 1431960, 07014335320198070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no P Je: 4/7/2022). Em consequência, no cumprimento de sentença, não se discute o dever prestar contas, tampouco o devido. quantum 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (fls. 157-162) No seu agravo interno, sustenta, em síntese, que: I) Houve prequestionamento do art. 940 do Código Civil, ainda que implicitamente; II) O "TJDFT ao decidir pela preclusão do alegado indébito por força do art. 550, § 5º, do CPC , perpetuou os efeitos da proibição de impugnação às contas para além da fase de conhecimento da ação de prestação de contas, blindando o credor da aplicação do artigo 940 do código Civil em fase de cumprimento de sentença e permitindo, com isso, que pudesse embutir à margem de qualquer controle a cobrança indevida de valores já pagos, sem qualquer oportunidade de defesa quanto a essa violação de direito"; III) Não estaria precluso para o agravante o "direito de discutir o indébito, com base na decisão proferida na fase de prestação de contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. A decisão agravada não considerou adequadamente que o momento apropriado para discutir a cobrança de valores indevidos ocorreu somente na fase de cumprimento de sentença .. o momento oportuno para discutir a cobrança indevida é na fase de cumprimento de sentença, quando os valores são efetivamente cobrados"; IV) A "discussão só poderia ser trazida à tona na fase satisfativa do processo, ou seja, quando os valores foram efetivamente cobrados. A preclusão alegada na decisão e a sanção albergada pelo artigo 550, § 5º, do CPC, se refere à impugnação das contas apresentadas, ainda em sede de prestação de contas, e não à possibilidade de se questionar a cobrança indevida durante o cumprimento de sentença"; V) "Ao ignorar o entendimento o entendimento firmado no REsp 1.111.270-PR, a decisão monocrática está restringindo indevidamente o direito do devedor de se defender no cumprimento de sentença, criando obstáculos processuais que contrariam a boa-fé processual e a efetividade da justiça, gerando inclusive o enriquecimento sem causa do recorrido". Impugnação apresentada às fls. 366-375. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →